23 junho, 2007

Tribunal de Contas da União suspende licitação da BR-163


O Tribunal de Contas da União (TCU) determinou na última quinta-feira, por medida cautelar, que o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (Dnit), suspenda licitação para contratação de empresa para execução de serviços de conservação e recuperação da BR-163/PA, por suspeitas de irregularidades.

As obras da rodovia foram orçadas em R$ 44.516.944,70. De acordo com o ministro Ubiratan Aguiar, relator do processo, há indícios de restrição ao caráter competitivo da licitação, o que pode ocasionar prejuízo ao erário.

O tribunal determinou audiência do diretor-geral do Dnit, para que se manifeste sobre as irregularidades dentro do prazo de 15 dias. A licitação ficará suspensa até que o tribunal decida sobre o assunto.

O ministro-relator Ubiratan Aguiar ainda redigiu um comunicado para o presidente, ministros e para o procurador-geral explicando a decisão. Leio o documento da íntegra:


Comunicação


Comunico a este Colegiado que, no dia 19 de junho de 2007, ao ter presente o processo de representação TC-016.484/2007-0, adotei medida cautelar, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992 c/c o caput do art. 276 do Regimento Interno/TCU, e determinei ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – Dnit que se abstivesse de dar prosseguimento à Concorrência objeto do Edital 162/2007, até que este Tribunal decida quanto ao mérito da questão suscitada.

A licitação tem como objetivo a contratação de empresa para execução dos serviços de conservação e recuperação na Rodovia BR-163/PA, serviços estes orçados em R$ 44.516.944,70.

O motivo fundamental para a concessão da medida cautelar foi a verificação de que a irregularidade apontada na representação, se confirmada, caracteriza restrição ao caráter competitivo do certame, podendo, efetivamente, caso não elidida, ocasionar prejuízos ao Erário e a eventuais empresas que, em razão dessa restrição, não se dispuseram a participar da concorrência.

Informo, também, que foi determinada a oitiva do Diretor-Geral do Dnit, nos termos do art. 276, § 3°, do Regimento Interno/TCU, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da irregularidade apontada na representação. Destaco, ainda, que autorizei, desde já, a realização, por parte da unidade instrutiva, de diligências e inspeções que se fizerem necessárias.

Registro, por fim, que informações complementares sobre a matéria constam do despacho que sustenta a presente medida cautelar, distribuído com antecedência a Vossas Excelências.

Ante o exposto, submeto a medida cautelar em referência à apreciação deste Plenário, conforme previsto no §1º do art. 276 do Regimento Interno do TCU.

T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de junho de 2007.UBIRATAN AGUIARMinistro-Relator(TC-016.484/2007-0)

Fonte: Amazônia.org/Diário do Pará

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