11 dezembro, 2007

Sem culpa: Subordinado é absolvido por praticar desvio sob coação

A prática de ato ilegal sob coação e obediência ao superior não pode acarretar culpa ao subordinado. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região absolveu, por unanimidade, um funcionário público dos Correios. Ele foi acusado de ter desviado R$ 13 mil.
O relator da ação, juiz federal convocado Ney Bello Barros Filho, se baseou no artigo 22 do Código Penal Brasileiro e afastou a culpa do funcionário, encarregado do caixa dos Correios. A lei diz que “se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem".
Para o juiz, os fatos que constam nos autos transparecem que o empregado agiu em obediência hierárquica e que as requisições de dinheiro, feitas pelo chefe ao tesoureiro, eram corriqueiras, visando o pagamento de transportes, malas, entre outras.
O funcionário da Empresa de Correios e Telégrafos foi condenado em primeiro grau sob a acusação de ter desviado a quantia de R$ 13 mil, em favor de seu chefe. Ele foi condenado pelo crime de peculato — furto de dinheiro praticado por funcionário público — previsto no artigo 312, caput, do Código Penal. Ele apelou da ação.
A ação partiu de uma inspeção feita na agência dos Correios de Itaituba, no Pará, que registrou desfalque no caixa da instituição. Com uma auditoria feita, o chefe da agência confessou que fazia retirada de numerário junto ao encarregado do caixa da agência, mediante assinatura de recibos, totalizando R$ 13 mil. O encarregado reconheceu a participação no ilícito, mas inconformado com a sentença de condenação do Juízo de 1º grau, ele recorreu ao TRF.
Consultor Jurídico

Anúncio provido pelo BuscaPé
Baixaki
encontre um programa:
www.g1.com.br