19 dezembro, 2008

Ação Cautelar de Maria do Carmo é Negado pelo TSE

Decisão Monocrática -18/12/2008 -AC Nº 3160 MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO

DECISÃO

Cuida-se de Ação Cautelar, aparelhada com pedido de liminar, de autoria de Maria do Carmo Martins Lima, objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário. Recurso, esse, ainda pendente de juízo de admissibilidade por esta Corte Eleitoral.
2. Pois bem, aduz a requerente que, apesar de ter sido eleita em primeiro turno “com votação consagradora” , não poderá ser diplomada ou empossada. Entretanto, “em face da plausibilidade da admissão do recurso, como também a inegável ocorrência de periculum in mora, ajuíza-se a presente cautelar com a finalidade de ser concedido efeito suspensivo ao recurso extraordinário, restabelecendo-se o registro da requerente” (fls. 5).
3. Este o aligeirado relato do feito. Passo a decidir. Ao fazê-lo, anoto que o poder de cautela dos magistrados é exercido num juízo prefacial em que se mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso. Se se prefere, impõe-se aos magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos autos, dos requisitos da plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), perceptíveis de plano. Requisitos a serem aferidos primo oculi, portanto. Não sendo de se exigir do julgador uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que a este dão suporte, senão incorrendo em antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva.
4. Assentadas essas premissas, averbo que, tal como afirmado pela requerente, é plausível que o recurso extraordinário por ela interposto venha mesmo a ser admitido por esta Presidência. Isto porque o tema nele versado possui nítida feição constitucional, atinente aos efeitos que emenda constitucional (EC 45/04) pode produzir em tema de capacidade eleitoral passiva (§ 5º do art. 14 e inciso XXXVI do art. 5º, todos da CF).
5. Contudo, para acolhimento de pretensões cautelares que tais, não basta a plausibilidade da admissão do apelo, mas, isto sim, a própria plausibilidade de êxito das teses de direito constitucional ali ventiladas. E essa plausibilidade tanto mais se acentua quando se considera que este Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento da Consulta 1657, acolheu proposta por mim formulada, para assentar que “a decisão que nega ou cassa registro de candidatura produz todos os seus regulares efeitos, gerando, se for o caso, a realização de novas eleições (art. 224 do CE) ou a nova proclamação de eleito, após pronunciamento colegiado do Tribunal Superior Eleitoral, em recurso especial eleitoral, nos termos do art. 216 do CE, a ser aplicado por analogia” .
6. Por esse ângulo de visada, e tendo em vista que o registro de candidatura da requerente já foi submetido ao crivo do Plenário desta Casa e ali indeferido, acolho a orientação firmada na Consulta 1657 e nego trânsito à presente ação cautelar.
Comunique-se, com urgência, ao TRE/PA

Publique-se. Arquive-se.

Brasília, 18 de dezembro de 2008.

Ministro CARLOS AYRES BRITTO Presidente do TSE

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