Mandado de segurança é provido contra UFPA
O aluno de direito e Servidor Público Jones Pinheiro Neves, obteve uma importante vitória junto a UFPA. Representando pelas Advogadas Aline Pinheiro Neves Navarro e Rose Kelly da Silva Lobo. Jones Pinheiro, teve o seu direito de educação e trabalho assegurado através de sentença da Justiça Federal para que conseguisse se matricular no curso de direito na Universidade Federal do Pará – Campus de Belém.
Entenda o caso:
Expôs Jones Pinheiro Neves, que no ano de 2005, faltando apenas dois semestres para conclusão do Curso de Direito na UFPA, foi empossado como escriturado no Banco do Brasil S/A, no município de Óbidos, não tendo logrado êxito em obter lotação na cidade de Santarém para finalizar seu curso, o qual vinculado ao campus ali localizado. Todavia, surgindo a oportunidade para trabalhar em Belém, solicitou a UFPA sua transferência ou matrícula especial nessa Capital, nos termos do art. 16, §1° da Resolução n° 3.633/CONSEPE de 18/02/2008, pedido que, todavia, restou indeferido.
Como fundamentos de se pleito, invocou os artigos 30, 32, incisos I e II, 33, §§1° e 2o , 34, incisos I e II, da citada Resolução, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à educação e ao trabalho garantidos pela Constituição Federal.
Notificada a prestar informações, a UFPA sustentou a inexistência de direito líquido e certo do Impetrante, bem como a inexistência de ilegalidade em sua conduta. Nessa linha, salientou que a troca de campus universitário encontra-se condicionada à aprovação em processo seletivo, nos termos do art. 35 do Regulamento de Graduação, norma que visa a resguardar a igualdade de oportunidades àqueles que têm interesse na mobilidade acadêmica. De outra parte, incabível a efetivação de matrícula especial do Impetrante, já que esse não preenche os requisitos elencados no art. 34 e incisos do mesmo regulamento, merecendo ser afastada, ainda, a disciplina do art. 16 da mesma norma.
Diante dos fatos levantados por ambas as parte, a Juíza Hind Kayath, por fim, concedeu a segurança pleiteada e determinou a UFPA a proceder à matrícula de Jones Pinheiro Neves, no curso de direito da UFPA – Campus de Belém.
Entenda o caso:
Expôs Jones Pinheiro Neves, que no ano de 2005, faltando apenas dois semestres para conclusão do Curso de Direito na UFPA, foi empossado como escriturado no Banco do Brasil S/A, no município de Óbidos, não tendo logrado êxito em obter lotação na cidade de Santarém para finalizar seu curso, o qual vinculado ao campus ali localizado. Todavia, surgindo a oportunidade para trabalhar em Belém, solicitou a UFPA sua transferência ou matrícula especial nessa Capital, nos termos do art. 16, §1° da Resolução n° 3.633/CONSEPE de 18/02/2008, pedido que, todavia, restou indeferido.
Como fundamentos de se pleito, invocou os artigos 30, 32, incisos I e II, 33, §§1° e 2o , 34, incisos I e II, da citada Resolução, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à educação e ao trabalho garantidos pela Constituição Federal.
Notificada a prestar informações, a UFPA sustentou a inexistência de direito líquido e certo do Impetrante, bem como a inexistência de ilegalidade em sua conduta. Nessa linha, salientou que a troca de campus universitário encontra-se condicionada à aprovação em processo seletivo, nos termos do art. 35 do Regulamento de Graduação, norma que visa a resguardar a igualdade de oportunidades àqueles que têm interesse na mobilidade acadêmica. De outra parte, incabível a efetivação de matrícula especial do Impetrante, já que esse não preenche os requisitos elencados no art. 34 e incisos do mesmo regulamento, merecendo ser afastada, ainda, a disciplina do art. 16 da mesma norma.
Diante dos fatos levantados por ambas as parte, a Juíza Hind Kayath, por fim, concedeu a segurança pleiteada e determinou a UFPA a proceder à matrícula de Jones Pinheiro Neves, no curso de direito da UFPA – Campus de Belém.
0 Comments:
Postar um comentário
<< Home