Revisão deverá atingir cerca de sete mil leis vigentes hoje no Estado
O deputado Carlos Martins fez uma pesquisa preliminar sobre o trabalho que poderá ser feito na Assembléia Legislativa do Pará e constatou que, além das mais de sete mil leis vigentes hoje no Estado, existem ainda outras 58 complementares (com registro a partir de 1990) e 36 emendas constitucionais (com início em 1993). Isso sem falar dos decretos legislativos e resoluções. Dentre elas, é possível descobrir ainda outras regras, no mínimo, curiosas, na legislação paraense. Como exemplo, ele cita a primeira lei criada no Pará, datada de 14 de julho de 1947, sancionada pelo vice-governador Antonio Teixeira Gueiros, que trata justamente de fixar os subsídios do governador e vice-governador do Estado para o período constitucional, e também os dos deputados. Ou ainda, que existe o Dia Estadual da Pimenta-do-Reino - comemorado no dia 1º de setembro -; o auxílio-funeral para indigentes (Lei nº 1.046/55); e ainda que estão isentos de impostos os imóveis adquiridos por chefes de família numerosa (Lei nº 7/47).
Outra preocupação do parlamentar diz respeito às centenas de leis que declaram de utilidade pública entidades sem fins lucrativos para o Estado do Pará. Para se ter uma idéia, a primeira é do ano de 1948 - referente à Associação Comercial do Baixo Amazonas, com sede em Santarém - e a última é de 17 de setembro de 2007 (Lei n° 7.037/07), para a Associação dos Compositores, Intérpretes e Músicos do Pará da Amazônia Brasileira.
'Pouco se sabe, no entanto, sobre o efeito prático desse reconhecimento. E sobre isso, a Lei nº 689/53 estabelece que essas instituições terão referência na obtenção de quaisquer auxílios ou subvenções e demais benefícios prestados pelo Estado a organizações congêneres. Provavelmente, há dezenas de instituições agraciadas com esse reconhecimento que não mais existem', ressaltou Carlos Martins.
O parlamentar faz questão, no entanto, de ponderar que nem só de 'letras mortas' é escrita a legislação paraense. E que, apesar de algumas delas serem antigas, ou não serem cumpridas na sua totalidade, devem, pelo seu mérito, permanecer em vigor. É o caso da Lei nº 392/51, que regulariza a aposição de retratos de políticos e homens públicos nas repartições do Estado e dos municípios. Pela norma, é proibida a designação de prédios próprios estaduais com nomes de cidadãos vivos. Ou ainda a Lei nº 403/1951, que dispõe sobre o uso dos automóveis oficiais, os quais deveriam ser destinados exclusivamente ao serviço público, sendo rigorosamente proibido o seu uso no transporte de pessoa da família do funcionário ou estranha ao serviço público, bem com a utilização de qualquer veículo oficial em excursão, passeio ou finalidade diferente daquela a que se destina. 'Portanto, entendo ser importante o início de um amplo processo de organização da legislação paraense, por esta Casa, que poderá ser de utilidade tanto para os operadores do Direito, tais quais juízes, promotores, advogados e professores, como para todo cidadão que necessita, de alguma forma, da legislação estadual', observa Carlos Martins.
O Liberal
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