27 fevereiro, 2009

Recurso de Maria finalmente chega ao STF

O recurso extraordinário impetrado pelos advogados da ex-prefeita Maria do Carmo obteve eco e por decisão monocrática o presidente do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, Carlos Ayres Brito, decidiu enviar a Corte Maior (Supremo Tribunal Federal - STF) o Recurso Extraordinário.
Isso não significa que Maria do Carmo volte a ser prefeita, mas volta a dar esperança ao ninho Petista de que seu retorno seja agora possível e breve.
Será que isso poderá dar um novo rumo nas convenções de domingo? Será que agora o PT se sentirá mais seguro em dar um ponta-pé no PMDB e encarar a nova eleição com Inácio corrêa na cabeça de chapa? Respostas só no domingo...
Na íntegra a decisão do Ministro Carlos Ayres Brito admitindo o recurso extraordinário do caso da e-prefeita Maria do Carmo:
1. O fato de a recorrida ter exercido o mandato de prefeita, no período de 2005 a 2008, não significa que ela possa concorrer à reeleição, nem mesmo sob o signo do art. 14, § 5º, da CF, haja vista que permanece vinculada ao Ministério Público, estando tão-somente licenciada.
2. Recursos especiais providos, para indeferir o registro de candidatura.
3. Pois bem, sustenta a recorrente, em apertada síntese, que o acórdão impugnado ofendeu o art. 128, § 5º, II, “e” , o art. 14, § 5º, e o art. 5º, XXXVI, todos da Carta de 1988″ (fls. 769). Isso por entender que os membros do Ministério Público que ingressaram na carreira após 1988 e que já titularizavam mandato eletivo quando do advento da EC 45/04 têm direito adquirido à reeleição.
Em palavras outras, a tese objeto do apelo extremo consiste em saber se a superveniente vedação aos membros do MP de exercerem atividade político-partidária pode inibir o direito de disputar a reeleição a cargo do Poder Executivo, tal como previsto no § 5º do art. 14 da CF, especialmente em face da garantia constitucional do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (XXXVI do art. 5º da CF)” (fls. 768). 3. Afirma-se, ainda, que a recorrente foi eleita com votação consagradora” , razão pela qual a negativa do direito ¿de se recandidatar (…) também se dirige ao eleitorado de Santarém” .
4. Esse o apertado relato do feito. Passo a decidir. Ao fazê-lo, averbo que o tema versado no recurso extraordinário possui nítida feição constitucional, atinente aos efeitos que emenda constitucional (EC 45/04) pode produzir em tema de direitos políticos (§ 5º do art. 14 e inciso XXXVI do art. 5º, todos da CF).
5. Com estes fundamentos e considerando preenchidos os demais pressupostos recursais, admito o presente recurso extraordinário. Remetam-se os autos.
Publique-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2009. Ministro CARLOS AYRES BRITTO Presidente do TSE

Anúncio provido pelo BuscaPé
Baixaki
encontre um programa:
www.g1.com.br